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Artigo - A indispensabilidade do registro civil das pessoas naturais para o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva

Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso - Juiz de Direito do TJSP. Mestre e Doutor em Direito. Pós-doutorado em Direito Constitucional (USP). Professor e autor de persas obras jurídicas especializadas em direito notarial e registral.RESUMOO presente estudo analisa a indispensabilidade do registro civil das pessoas naturais para o reconhecimento jurídico eficaz da parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro. A partir do exame das normas constitucionais, da legislação civil e das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça — em especial a Resolução CNJ n.º 35/2007 (alterada pela Resolução n° 571/2024) e o Provimento CNJ n.º 149/2023 — demonstra-se que as manifestações de vontade socioafetiva contidas em escrituras de inventário extrajudicial possuem natureza estritamente declaratória e informativa, sendo desprovidas de eficácia constitutiva do estado de filiação. Conclui-se que somente por meio do assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, precedido de procedimento judicial ou administrativo específico perante o RCPN, opera-se a mutação do estado civil, indispensável ao pleno reconhecimento da parentalidade socioafetiva e aos seus consectários legais.Palavras-chave: Parentalidade socioafetiva. Registro Civil das Pessoas Naturais. Inventário extrajudicial. Escritura pública. Eficácia declaratória. CNJ. Estado de filiação.IntroduçãoA família contemporânea, plural em suas formas e fundada primordialmente nos laços afetivos que unem seus membros, impõe ao ordenamento jurídico brasileiro permanente atualização hermenêutica. Nesse contexto, a parentalidade socioafetiva — relação de filiação fundada não no vínculo biológico, mas na convivência cotidiana, no afeto construído e na posse de estado de filho — consolidou-se como categoria jurídica autônoma, dotada de plena eficácia no sistema constitucional inaugurado em 1988.Entretanto, o reconhecimento social ou declaratório de tal vínculo afetivo não se confunde com o reconhecimento jurídico formal, este último dependente, necessariamente, da averbação ou registro no competente assento civil perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. A confusão entre ambos os planos, infelizmente, promove equívocos práticos relevantes, especialmente no âmbito do inventário extrajudicial, onde Tabeliães de Notas se deparam, com frequência crescente, de manifestações de vontade das partes no sentido de reconhecer, no bojo da escritura, vínculos de parentalidade socioafetiva.O presente estudo propõe-se a demonstrar, com fundamento no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada, que tais declarações, ainda que lavradas em instrumento público e revestidas de fé pública notarial, não possuem eficácia constitutiva do estado de filiação socioafetiva, limitando-se à função informativa e probatória de eventual vínculo afetivo preexistente. A constituição formal e eficaz da parentalidade socioafetiva exige, sempre, o respectivo registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, obtido mediante procedimento judicial ou administrativo específico (art. 505 e seguintes do Código Nacional do Foro Extrajudicial do CNJ).A parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro2.1 Fundamentos Constitucionais e LegaisA Constituição Federal de 1988, ao reconhecer, em seu artigo 226, § 4.º, a família formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e ao estabelecer, no § 6.º do mesmo dispositivo, a igualdade de direitos entre filhos havidos ou não da relação do casamento e adotivos, vedada qualquer designação discriminatória, lançou as bases constitucionais para a plena equiparação das formas de filiação. A tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF/88) e o princípio da afetividade, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais como princípio implícito de estatura constitucional, conferem ao vínculo socioafetivo o mesmo status jurídico da filiação biológica.No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002, embora não contenha referência expressa à parentalidade socioafetiva, alberga-a a partir da interpretação sistemática dos artigos 1.593 — que reconhece o parentesco natural ou civil — e 1.596, que reitera o princípio da igualdade entre os filhos. A doutrina amplamente dominante – capitaneada por João Baptista Villela, Belmiro Pedro Welter e Paulo Luiz Netto Lôbo – extrai do sistema civilístico e constitucional a plena juridicidade da filiação afetiva.O marco jurisdicional mais relevante para a sistematização do tema no plano administrativo-registral foi o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 898.060, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2016, com repercussão geral reconhecida. Naquela ocasião, a Corte fixou a Tese 622, segundo a qual:“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”O julgado, embora verse primordialmente sobre a coexistência de paternidades, consolidou o reconhecimento da paternidade socioafetiva como categoria de pleno direito no sistema jurídico nacional, inclusive quando declarada em registro público. A expressa menção ao “registro público” como instrumento de declaração e formalização do vínculo é, por si só, indicativo inequívoco de que o assento registral é o mecanismo hábil para a constituição formal do estado de filiação socioafetiva.2.2 A Posse de Estado de Filho como Substrato MaterialA parentalidade socioafetiva tem como substrato material a denominada posse de estado de filho (possessio status filii), instituto de origem romanística que se manifesta pela conjugação de três elementos: o tractatus (tratamento recíproco como pai/mãe e filho), o nomen (uso do nome do ascendente pelo descendente) e a fama (o reconhecimento pela comunidade da relação parental). A doutrina moderna, especialmente Paulo Lôbo, admite que a ausência isolada de um desses elementos não é necessariamente impeditiva do reconhecimento da socioafetividade, desde que os demais se apresentem de forma robusta e duradoura.Importa sublinhar, todavia, que a posse de estado de filho configura o substrato fático da parentalidade socioafetiva — ou seja, o conjunto de circunstâncias da vida real que justificam e fundamentam o reconhecimento jurídico do vínculo —, mas não se confunde com o próprio reconhecimento jurídico formal. Este requer, necessariamente, providência registral específica, como se demonstrará nos itens subsequentes.O registro civil das pessoas naturais como condição de eficácia do estado de filiação3.1 Natureza Jurídica e Função Constitutiva do Registro CivilO registro civil das pessoas naturais, disciplinado pela Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos — LRP), cumpre função ontológica no sistema jurídico: é por meio do assento civil que se documentam, para o mundo jurídico, os atos constitutivos do estado das pessoas. O estado civil, enquanto conjunto de qualidades jurídicas inerentes à pessoa (filiação, parentesco, estado matrimonial), tem por características a universalidade, a inpisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.A filiação, como elemento nuclear do estado civil, somente é oponível erga omnes — produzindo, portanto, todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, como o direito a alimentos, à herança, ao uso do sobrenome e à guarda — quando devidamente assentada no Registro Civil das Pessoas Naturais. O artigo 10, inciso II, do Código Civil é expresso ao determinar que a adoção deve ser averbada no registro civil. O mesmo princípio se aplica, por coerência sistemática, ao reconhecimento da filiação socioafetiva, cujos efeitos são idênticos aos da filiação biológica e adotiva.O artigo 1.º da Lei de Registros Públicos é categórico: “Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.” A eficácia plena do estado de filiação, portanto, está inexoravelmente associada ao registro público correspondente. Sem ele, o vínculo socioafetivo pode existir no plano dos fatos e da vida social, mas carece de plena oponibilidade no campo do direito.3.2 Distinção entre Eficácia Declaratória e Eficácia ConstitutivaA dogmática jurídica distingue os atos declaratórios — que reconhecem situações jurídicas preexistentes, sem criar novos direitos — dos atos constitutivos, que instauram relações jurídicas novas. No âmbito do estado civil das pessoas, o registro tem natureza preponderantemente constitutiva no que tange à oponibilidade do vínculo: é o assento que faz nascer, para o mundo jurídico, o estado de filho, ainda que o vínculo afetivo seja preexistente no plano dos fatos.Isso não significa que o vínculo socioafetivo inexista antes do registro; significa, apenas, que sem o assento civil competente, tal vínculo não pode ser oposto a terceiros, não gera presunções legais de paternidade ou maternidade, não confere automaticamente direitos sucessórios nem alimentares e não integra o estado civil da pessoa. A escritura pública que declara a socioafetividade pode constituir prova robusta do vínculo, mas não substitui o procedimento judicial ou administrativo com o devido registro no RCPN.4. O provimento CNJ N.º 149/2023 e a regulamentação administrativa do reconhecimento da parentalidade socioafetiva4.1 Conteúdo e Alcance do Provimento CNJ n.º 149/2023 – Código Nacional do Foro Extrajudicial do CNJO Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa e administrativa atribuída pelo artigo 103-B da Constituição Federal, editou inicialmente o Provimento n.º 63, de 14 de novembro de 2017, posteriormente alterado pelo Provimento n.º 83/2019 e por fim consolidado no Código Nacional do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 149/2023), com vistas a disciplinar o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.O referido provimento n° 149/2023 criou procedimento administrativo específico, perso do judicial, pelo qual a parentalidade socioafetiva pode ser formalmente reconhecida e registrada diretamente perante a serventia extrajudicial do Registro Civil. Trata-se de via alternativa à judicial, mais célere e menos onerosa, mas que igualmente culmina, necessária e obrigatoriamente, na averbação do reconhecimento no assento de nascimento do filho. A existência dessa via administrativa específica, regulamentada pelo CNJ, reforça, por si só, a tese de que o registro civil é indispensável ao reconhecimento formal da parentalidade socioafetiva.O Provimento CNJ n.º 149/2023 estabelece, em seus artigos 505 a 511, os requisitos e o procedimento para o reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva, dentre os quais se destacam: a existência de vínculo socioafetivo estável e duradouro com pessoa acima de 12 anos de idade; a manifestação de vontade perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (e não perante o Tabelião de Notas); a ausência de conflito de interesses; e a intervenção do Ministério Público.É de máxima relevância notar que o Provimento direciona o procedimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não ao Tabelião de Notas ou ao Tabelião de protestos. Essa opção regulatória não é casual: ela reflete a compreensão sistêmica de que o ato finalístico — aquele que produz o efeito de constituição do estado de filho — é o registro no Registro Civil, e não a escritura pública, o contrato ou qualquer outro instrumento público.4.2 Os Limites da Competência Normativa do CNJ em Matéria de Estado CivilConquanto o Conselho Nacional de Justiça detenha ampla competência para regulamentar as serventias extrajudiciais fiscalizadas pelo Poder Judiciário — como os Cartórios de Registro Civil e os Tabelionatos de Notas —, sua atuação normativa não pode criar direitos materiais, tampouco extrapolar os limites estabelecidos pela legislação federal. O estado civil das pessoas é matéria de direito privado, regulada pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, ambos de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF/88).Daí decorre que as manifestações do Conselho Nacional de Justiça — seja por meio de resoluções, provimentos ou orientações interpretativas — relativas à parentalidade socioafetiva têm natureza eminentemente administrativa e procedimental. Ou seja, elas disciplinam a maneira pela qual deve ocorrer o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, mas não podem alterar o que é necessário para a constituição do estado de filho: o registro civil. Qualquer interpretação que pretenda extrair de provimentos do CNJ uma autorização para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva por meio de escritura de inventário, sem o subsequente e indispensável registro civil, equivoca-se quanto à natureza e ao alcance da competência normativa daquele órgão.5. A escritura pública de inventário extrajudicial e a natureza meramente informativa das declarações de parentalidade socioafetiva5.1 Regime Jurídico do Inventário Extrajudicial: Lei n.º 11.441/2007 e Resolução CNJ n.º 35/2007A Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização do inventário, da partilha, da separação consensual e do pórcio por escritura pública lavrada perante o Tabelião de Notas, sem a necessidade de homologação judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.Em complemento à legislação vigente, o CNJ editou a Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007 (alterada pela Resolução nº 571/2024), que regulamenta o procedimento, cautelas e providências necessárias para que o Tabelião de Notas lavre a escritura pública de inventário, partilha, pórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais.De maneira objetiva, a escritura pública de inventário e partilha é o instrumento destinado à pisão de bens do falecido entre seus herdeiros legalmente reconhecidos. Não há, na Lei n.º 11.441/2007 (tampouco na Resolução CNJ n.º 35/2007) qualquer dispositivo que atribua à escritura de inventário extrajudicial eficácia constitutiva de vínculos de parentalidade, sejam eles biológicos ou socioafetivos. O objeto do inventário extrajudicial é a partilha do acervo hereditário, e não a investigação ou constituição de estados civis.5.2 Caráter meramente informativo e declaratório das manifestações de socioafetividade em escritura de inventárioA prática notarial tem lavrado, com crescente frequência, situações nas quais os herdeiros, no bojo da escritura de inventário, declaram a existência de vínculo de parentalidade socioafetiva entre o falecido e determinada pessoa, com o escopo de incluí-la no rol de herdeiros ou de reconhecer formalmente um laço afetivo construído ao longo da vida. Tais manifestações, por mais sinceras e juridicamente relevantes que possam ser no plano probatório, não são capazes de, por si sós, constituir o estado de filho socioafetivo.As razões são de ordem técnico-jurídica e decorrem do próprio sistema de direito civil:1. a) Ausência de competência material do Tabelião de Notas para constituir estados civis: O Tabelião é competente para dar forma legal e fé pública à manifestação de vontade das partes, mas não para constituir estados civis das pessoas naturais, função que pertence, exclusivamente, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 29, LRP).2. b) Inexistência de previsão legal para reconhecimento da socioafetividade em escritura de inventário: O Código Civil, tampouco a Lei de Registros Públicos ou a Lei n.º 11.441/2007, bem como os atos normativos do CNJ não atribuem à escritura de inventário eficácia constitutiva de vínculo parental. O princípio da legalidade estrita que rege o direito de família — especialmente no que tange ao estado das pessoas — veda a criação de efeitos jurídicos sem expressa previsão legal e normativa.3. c) Impossibilidade de disposição sobre estado de filho por escritura pública: O estado civil é indisponível e irrenunciável (art. 11, CC/2002). Assim, as partes não podem, por mútuo acordo instrumentalizado em escritura pública, criar ou extinguir estado de filho, pois tais efeitos exigem, necessariamente, intervenção do Poder Judiciário em processo judicial ou procedimento administrativo perante o Oficial do Registrado Civil das Pessoas Naturais com a finalidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo e obrigatório registro no RCPN competente.4. d) Risco de fraude e insegurança jurídica: A admissão de reconhecimento da parentalidade socioafetiva por escritura de inventário, sem controle registral específico, criaria veículo incontrolável de fraude, permitindo a inclusão artificial de herdeiros por meio de declarações de afeto desprovidas de substrato fático verificável, em detrimento dos herdeiros legítimos e do próprio ordenamento sucessório.A manifestação de vontade socioafetiva lavrada na escritura de inventário tem, portanto, valor estritamente informativo e probatório: ela pode ser utilizada como elemento de prova em futura ação de reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva ou no procedimento administrativo perante o Oficial de Registro Civil, mas não substitui, em nenhuma hipótese, o assento registral.5.3 Consequências Práticas: efeitos que NÃO decorrem da mera declaração em inventário da parentalidadeA mera declaração de parentalidade socioafetiva em escritura de inventário, sem regular procedimento constitutivo e registro civil, não produz os seguintes efeitos jurídicos:1. i) Não confere ao declarado a qualidade jurídica de herdeiro legítimo, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil;2. ii) Não gera o direito ao uso do sobrenome do suposto ascendente socioafetivo;iii) Não estabelece impedimentos matrimoniais decorrentes do parentesco (arts. 1.521 e ss., CC/2002);1. iv) Não cria vínculos de parentesco com os demais membros da família do declarante para fins de herança, alimentos ou guarda;2. v) Não altera o estado civil da pessoa perante órgãos públicos, entidades previdenciárias ou fiscais. 6. Jurisprudência consolidada sobre o tema6.1 Superior Tribunal de JustiçaO Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, em reiterados julgamentos, a necessidade do registro civil para a constituição formal do estado de filiação socioafetiva. Destacam-se os seguintes precedentes:No julgamento do Resp n.º 1.189.663/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a plena eficácia da filiação socioafetiva para fins sucessórios, mas ressaltou que tal reconhecimento, para operar efeitos plenos, demanda pronunciamento judicial ou administrativo específico. O acórdão sublinha que a mera convivência afetiva, ainda que comprovada, não confere automaticamente a condição de herdeiro.No Resp n.º 1.674.849/RS, julgado pela Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de multiparentalidade socioafetiva com reflexos sucessórios, mas consignou expressamente que o reconhecimento opera-se mediante ação judicial ou, administrativamente, na forma regulamentada pelo CNJ, sempre com subsequente averbação no registro de nascimento.Ainda dentro do exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça vale salientar: A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um inpíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, fica impedido de receber determinado acervo patrimonial por herança. (…) (REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)6.2 Tribunais de Justiça — Orientação Uniforme:Os Tribunais de Justiça estaduais têm orientação uniforme no sentido de que: (a) a parentalidade socioafetiva pode ser reconhecida judicial ou administrativamente, na forma do Provimento CNJ n.º 63/2017; (b) reconhecendo como indispensável para constituição de estado de filho o registro devido no Registro Civil das Pessoas Naturais, ato constitutivo necessário para o despertar de inúmeros efeitos legais – conforme exemplificativamente se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CASAL HOMOAFETIVO. DUPLA FILIAÇÃO MATERNA. REPRODUÇÃO ASSISTIDA CASEIRA. PROVIMENTO N. 63/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. SENTENÇA REFORMADA.- A Constituição da República, valendo-se do principio da dignidade da pessoa humana, superou os paradigmas anteriores, estabelecendo o conceito de família como amplo e plural. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4277 e da ADPF nº 132 foi pioneiro ao entender que a união homoafetiva é entidade familiar, e que dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher.- Verifica-se a existência da socioafetividade da parte para com o infante, visto que mantém união estável e desejam com o nascimento da criança a adesão de um filho à sua entidade familiar.– O Provimento n.º 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, por si, não pode obstar o direto da parte em reconhecer a dupla filiação materna ao fundamento de se ter utilizado método de reprodução assistida “caseira”, pois, a exigência para o registro da criança de declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável destoa de preceitos constitucionais, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clinico de reprodução assistida que, como fato notório, exige caro dispêndio. – Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a dupla maternidade no caso, devendo a certidão de nascimento da criança constar o nome de ambas às mães, pois, assegura o melhor interesse do infante, retratando com mais exatidão sua realidade social.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.22.028850-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DO ESTADO DE FILHO (NOME, TRATO E FAMA). INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO FALECIDO. PROVA INSUFICIENTE. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE AFINIDADE (PADRASTO E ENTEADO) QUE NÃO SE CONVOLA EM FILIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer vínculo de filiação socioafetiva post mortem entre o autor e o falecido, com determinação de averbação no registro civil e inclusão de patronímico. II. Questão em discussão 2. Verificar se o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a posse do estado de filho e a inequívoca manifestação de vontade do falecido em assumir, em vida, a condição parental, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. A filiação socioafetiva constitui espécie de parentesco civil (art. 1.593 do CC), admitida pelo ordenamento jurídico, desde que comprovados, de forma concomitante, a posse do estado de filho e o elemento volitivo do pretenso genitor. 4. A posse do estado de filho exige a presença dos elementos nome, trato e fama, com exteriorização pública, contínua e duradoura da relação parental. 5. A prova dos autos demonstra, quando muito, convivência pretérita entre padrasto e enteado, especialmente durante a infância do autor, evidenciada por fotografias e comunicações esparsas (até 2012 – id. 77602657), insuficientes para caracterizar vínculo parental contínuo. 6. Ausência de prova de utilização do patronímico, de reconhecimento social amplo e de trato parental autônomo após a dissolução da união entre o falecido e a genitora do autor. 7. Verificado longo lapso temporal de afastamento entre as partes, superior a uma década, sem demonstração de convivência, cuidado ou proximidade até o óbito do falecido. 8. Inexistência de manifestação inequívoca de vontade do falecido de reconhecer o autor como filho, havendo, ao contrário, declaração testamentária expressa no sentido de possuir apenas duas filhas. 9. Alegação de afastamento por preconceito não comprovada, tratando-se de matéria inserida na esfera privada do apelado e desacompanhada de suporte probatório. 10. Jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige prova robusta da posse do estado de filho e da intenção inequívoca do falecido, não bastando afeto ou convivência. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Tese de julgamento: O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige prova robusta da posse do estado de filho, consubstanciada nos elementos nome, trato e fama, cumulada com manifestação inequívoca de vontade do falecido, não sendo suficiente a mera convivência afetiva ou vínculo de afinidade. Dispositivos relevantes citados: art. 1.593 do Código Civil; art. 227, § 6º, da Constituição Federal; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.411.464/CE; REsp 1.328.380/MS; REsp 1.899.329/GO; TJRJ, Apelações nº 0020815-44.2018.8.19.0208 e nº 0110051-07.2022.8.19.0001.(0924258-41.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES – Julgamento: 28/04/2026 – DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Em arremate indiscutível, de maneira cristalina decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a impossibilidade de reconhecimento em inventário (judicial!) do estado de filho ante a parentalidade socioafetiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pelos autores contra decisão que indeferiu a cumulação de pedidos diante da impossibilidade jurídica de apreciação conjunta dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação do pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem com o inventário de bens, considerando a alegação de ausência de controvérsia e a manifestação expressa de todos os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento de filiação, ainda que socioafetiva e com efeitos sucessórios, constitui ação de estado, de natureza constitutiva e indisponível, que exige procedimento próprio, com contraditório qualificado, ampla dilação probatória e intervenção do Ministério Público, não se compatibilizando com o procedimento especial do inventário. 4. O art. 612 do CPC não autoriza a apreciação, no juízo sucessório, de pretensões que demandam cognição exauriente, sendo inadequada a cumulação pretendida, ainda que alegada inexistência de litígio entre os herdeiros, devendo eventual reconhecimento de filiação ser buscado em ação autônoma, com posterior repercussão no inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva “post mortem”, por se tratar de ação de estado, é incompatível com o procedimento do inventário e não pode ser apreciado incidentalmente. 2. O art. 612 do CPC não autoriza a ampliação da cognição do juízo do inventário para decidir pretensões que exigem cognição exauriente e procedimento próprio. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095270-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras – Vara Única; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026)7. O papel do tabelião de notas diante de declarações de parentalidade socioafetiva em inventário extrajudicialO Tabelião de Notas, ao se deparar com manifestação das partes no sentido de reconhecer vínculo de parentalidade socioafetiva na escritura de inventário, deve adotar postura tecnicamente precisa e juridicamente responsável. Sua conduta deve orientar-se pelos seguintes vetores:Em primeiro lugar, o Tabelião deve acolher a declaração das partes na medida em que ela constitua elemento de prova e registro histórico do vínculo afetivo existente, sem, contudo, atribuir-lhe eficácia constitutiva do estado de filho. A declaração pode e deve ser lavrada, porém com redação que deixe inequívoco seu caráter meramente informativo.Em segundo lugar, o Tabelião tem o dever de informar e orientar as partes sobre a necessidade de, após o inventário, promoverem o procedimento adequado — judicial ou administrativo perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais — para o reconhecimento formal do vínculo socioafetivo e sua averbação no assento de nascimento correspondente.Em terceiro lugar, o Tabelião de Notas não pode incluir no rol de herdeiros pessoa que não detenha, comprovada e formalmente, a qualidade jurídica de herdeiro, seja por vínculo biológico registrado, por adoção ou por parentalidade socioafetiva devidamente constituída no registro civil. A inclusão de pessoa com base exclusiva em declaração de socioafetividade não registrada expõe o Tabelião de Notas à responsabilidade civil e disciplinar; e a escritura à nulidade da partilha considerando tal fato sem base registraria adequada.Por fim, o Tabelião deve atentar para o disposto no artigo 215 do Código Civil, segundo o qual a escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Esse atributo, contudo, refere-se à autenticidade do ato (de que as partes compareceram e declararam o que consta do instrumento), e não à validade ou à eficácia jurídica material das declarações lavradas.8. ConclusãoA análise do ordenamento jurídico brasileiro, em sua plenitude constitucional, legal e infralegal, conduz a conclusão inequívoca: o registro civil das pessoas naturais é indispensável ao reconhecimento jurídico eficaz da parentalidade socioafetiva, sendo o assento registral o ato que, no plano do direito, constitui formalmente o estado de filho e confere ao vínculo afetivo oponibilidade erga omnes.As declarações de parentalidade socioafetiva lavradas no bojo de escrituras de inventário extrajudicial têm natureza estritamente declaratória e informativa. Elas não constituem, por si, o estado de filho socioafetivo, não alteram o assento de nascimento, não conferem automaticamente a qualidade de herdeiro legítimo e não produzem os demais efeitos jurídicos típicos da filiação — alimentos, nome, impedimentos matrimoniais, parentesco civil.As manifestações normativas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema — em especial a Resolução n.º 35/2007 e o Provimento n.º 149/2023 — corroboram essa conclusão: ao disciplinarem o procedimento administrativo de reconhecimento da parentalidade socioafetiva perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, confirmam que é o registro, e não a escritura pública de outra natureza, o instrumento finalístico e constituinte do estado de filho.O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura de inventário em que as partes declaram vínculo de parentalidade socioafetiva, deve fazê-lo com redação clara quanto à eficácia meramente informativa e probatória da declaração, orientando as partes sobre a necessidade de promover o procedimento adequado perante o Registro Civil ou o Poder Judiciário para o reconhecimento formal do vínculo. Agir de modo perso — atribuindo à declaração em inventário eficácia constitutiva do estado de filho — importa em equívoco técnico-jurídico de gravidade, com potencial de gerar invalidade da escritura e responsabilidade do profissional.A certeza jurídica, a segurança das relações familiares e a tutela dos interesses de terceiros — especialmente de outros herdeiros e credores — exigem que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva percorra o caminho que o legislador e o Conselho Nacional de Justiça lhe reservaram: ação judicial ou procedimento administrativo perante o Oficial do Registro Civil com o devido ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. REFERÊNCIASLegislação:BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.BRASIL. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1973.BRASIL. Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e pórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, 5 jan. 2007.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei n.º 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 63, de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, e disciplina o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 83, de 14 de agosto de 2019. Altera o Provimento n.º 63/2017.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 149, de 20 de agosto de 2023. Altera dispositivos do Provimento n.º 63/2017. Jurisprudência:BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Plenário. Julgado em 21.09.2016. Tema 622 de Repercussão Geral.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.189.663/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 06.09.2011.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 1.674.849/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Quarta Turma. Julgado em 17.04.2018.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n.º 1.903.379/SP. Terceira Turma. Julgado em 2021. Doutrina:LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.WELTER, Belmiro Pedro. Teoria Tridimensional do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPopm, 2021.FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 14. ed. Salvador: JusPopm, 2022.TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares. In: Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, v. 27, n. 21, p. 400-418, 1979. Fonte: Blog Revista dos Tribunais

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