"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

SIT dispõe sobre utilização do FGTS Digital no recolhimento de valores de FGTS de processo trabalhista

A SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou no Diário Oficial de hoje, 5-5, o Edital 1 SIT/2026,  dispõe sobre o início da obrigatoriedade da utilização da funcionalidade de geração de guias de recolhimento de FGTS por meio do FGTS Digital, nos casos de valores decorrentes de processo trabalhista - evento S-2500.Foi estabelecido, dentre outros, a partir de 1-5-2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas comissões de conciliação prévia, deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, de conformidade com a Portaria 240 MTE, de 29-2-2024, mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.Considera-se como marco temporal, para aplicação desta regra, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:- o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;- a homologação de acordo judicial; - o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;- a celebração de acordo perante CCP - Comissão de Conciliação Prévia ou Ninter - Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia; ou- a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.Para efeitos de aplicação desta regra, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital.Para as hipóteses ocorridas em data anterior a 1-5-2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, inclusive quanto ao tratamento da indenização compensatória.A partir de 1-5-2026, a utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto para os empregadores domésticos.Enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento, os empregadores domésticos deverão seguir as orientações das perguntas frequentes  25.01 e 25.02 do eSocial, que informam sobre a necessidade de emissão de DAE para recolher o FGTS sobre as remunerações do empregado, mediante reabertura da folha de pagamento, ajustes da remuneração e inclusão da rubrica "Base de Cálculo do FGTS - Reclamatória Trabalhista", com o valor estabelecido na decisão.O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo.É obrigatória a declaração, no evento S-2500 (Campo {vrBcFGTSProcTrab}), de todas as bases de cálculo do FGTS reconhecidas em decisão judicial ou acordo, ainda não informadas em GFIP ou no eSocial, independentemente do período a que se refiram.  Incluem-se nesta obrigatoriedade as bases de cálculo correspondentes a valores já quitados por determinação judicial mediante utilização de depósitos judiciais ou recursais, com transferência para a conta vinculada do trabalhador, não se admitindo sua omissão sob o fundamento de prévia quitação, sujeitando o empregador, em caso de descumprimento, às penalidades .As bases de cálculo já declaradas nos eventos normais de remuneração do eSocial, relativas a competências posteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital, deverão ter o respectivo FGTS quitado mediante geração de GFD - Guia do FGTS Digital e não deverão ser informadas no evento S-2500.Os valores já declarados relativos a competências anteriores ao início da operação efetiva do FGTS Digital e ainda não recolhidos, poderão, facultativamente, ser informados nos campos específicos (Campo {vrBcFGTSSefip} e Campo {vrBcFGTSDecAnt}) do evento S-2500 destinados à consolidação para fins de geração de guia no FGTS Digital.A declaração prestada no evento S-2500 possui natureza de confissão, produzindo efeitos quanto à constituição dos créditos de FGTS e à apuração da base de cálculo da indenização compensatória.Na hipótese de a decisão judicial ou acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido.Quando a decisão judicial ou acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo até a data do efetivo pagamento.
05/05/2026 (00:00)

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  797186
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia