"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar." (Martin Luther King Jr)

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

TJMG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o pedido de exame de DNA formulado por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança reconhecida por um homem já falecido. Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada – 4ª CACIV entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que o autor do registro tenha agido sob coação ou erro.O colegiado manteve, assim, a decisão que havia indeferido a realização do teste de paternidade. Para os desembargadores, o registro de nascimento goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova de vício de consentimento.Conforme informações do TJMG, os sucessores do homem falecido alegaram que ele havia se submetido à vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da criança a efetuar o registro. Sustentaram, ainda, a inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo que justificasse o reconhecimento da paternidade.Com base nesses argumentos, os autores defenderam que o exame de DNA seria o único meio capaz de confirmar se a menina era, de fato, filha biológica do falecido.O pedido, no entanto, foi rejeitado em 1ª Instância. A família recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJMG.Ao votar, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, ressaltou que o registro de paternidade somente pode ser anulado quando houver demonstração de vício de vontade ou de consentimento. Segundo ela, a simples pretensão de realizar exame genético não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de que o reconhecimento tenha ocorrido de forma irregular.A magistrada observou que não foram apresentadas provas da alegada vasectomia nem da suposta coação sofrida pelo falecido no momento do registro. O processo tramita em segredo de Justiça e ainda está sujeito a recurso.FiliaçãoPara o advogado Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é correta. “O DNA não identifica mais de forma absoluta a filiação jurídica, sendo apenas um meio de prova inquestionável da filiação biológica.”Segundo o advogado, ainda que o DNA fosse negativo na paternidade biológica, o reconhecimento não seria anulado em razão da irrevogabilidade ou da socioafetividade. “A Constituição Federal igualou todos os filhos e o Código Civil reconheceu o parentesco biológico ou por outra origem, acolhendo a paternidade natural ou biológica e não biológica, que pode ocorrer por adoção, inseminação artificial heteróloga e pela posse do estado de filho, quando as pessoas se comportam como pais e filhos e como tal são reconhecidos, a chamada filiação socioafetiva.”“A filiação socioafetiva vem sofrendo constante valorização, ao ponto de ser ressaltado que a paternidade/maternidade biológica é insuficiente se não existir relação afetiva. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2016, o vínculo de filiação na paternidade socioafetiva e que pode ocorrer simultaneamente com a paternidade biológica (RE 898.060 SC). Assim, o DNA, nesse caso, é irrelevante”, observa.Dimas destaca que o reconhecimento de paternidade é irrevogável (art. 1º da Lei 8.560/1990 e 1.609, CC) e só pode ser desconstituído se comprovar erro ou falsidade do registro (art. 1.604, CC), que possui presunção de veracidade. “Assim, novamente o DNA é irrelevante, pois mesmo não sendo filho biológico, se o pai reconheceu consciente (a notícia é de que ele fez vasectomia, portanto sabia que o filho não era biologicamente seu) o reconhecimento é válido. Por fim, os filhos havidos no casamento são presumidamente do marido e somente ele pode contestar a paternidade (art. 1601,CC).”“Não pode ser revogada a paternidade por herdeiros se o pai reconheceu consciente, ainda que o filho não seja seu biologicamente, ou se existe filiação socioafetiva, sendo irrelevante a realização de DNA”, frisa o especialista.Segurança jurídicaDe acordo com o advogado, o principal impacto na segurança jurídica é reafirmar que a filiação não é apenas biológica e que o reconhecimento é irrevogável. “A família não se constitui apenas por vínculos biológicos, mas principalmente pelas relações de afeto.”“Não se dissolve um vínculo de filiação pela inexistência de consanguinidade, se o pai reconheceu o filho conscientemente, especialmente a pedido de herdeiros por questões patrimoniais”, complementa.Para Dimas, a decisão traz segurança jurídica na manutenção dos laços familiares, corroborando o entendimento já consolidado nos Tribunais, inclusive dos superiores, da irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade.Fonte: IBDFAM

Contate-nos

QUARTIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Rua Cândido Carneiro  133
-  Vila Bom Jesus
 -  São José do Rio Preto / SP
-  CEP: 15014-200
+55 (17) 3364-0362+55 (17) 98107-0673
Visitas no site:  833106
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia