TJMG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o pedido de exame de DNA formulado por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança reconhecida por um homem já falecido. Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada – 4ª CACIV entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que o autor do registro tenha agido sob coação ou erro.O colegiado manteve, assim, a decisão que havia indeferido a realização do teste de paternidade. Para os desembargadores, o registro de nascimento goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova de vício de consentimento.Conforme informações do TJMG, os sucessores do homem falecido alegaram que ele havia se submetido à vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da criança a efetuar o registro. Sustentaram, ainda, a inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo que justificasse o reconhecimento da paternidade.Com base nesses argumentos, os autores defenderam que o exame de DNA seria o único meio capaz de confirmar se a menina era, de fato, filha biológica do falecido.O pedido, no entanto, foi rejeitado em 1ª Instância. A família recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJMG.Ao votar, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, ressaltou que o registro de paternidade somente pode ser anulado quando houver demonstração de vício de vontade ou de consentimento. Segundo ela, a simples pretensão de realizar exame genético não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de que o reconhecimento tenha ocorrido de forma irregular.A magistrada observou que não foram apresentadas provas da alegada vasectomia nem da suposta coação sofrida pelo falecido no momento do registro. O processo tramita em segredo de Justiça e ainda está sujeito a recurso.FiliaçãoPara o advogado Dimas Messias de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão é correta. “O DNA não identifica mais de forma absoluta a filiação jurídica, sendo apenas um meio de prova inquestionável da filiação biológica.”Segundo o advogado, ainda que o DNA fosse negativo na paternidade biológica, o reconhecimento não seria anulado em razão da irrevogabilidade ou da socioafetividade. “A Constituição Federal igualou todos os filhos e o Código Civil reconheceu o parentesco biológico ou por outra origem, acolhendo a paternidade natural ou biológica e não biológica, que pode ocorrer por adoção, inseminação artificial heteróloga e pela posse do estado de filho, quando as pessoas se comportam como pais e filhos e como tal são reconhecidos, a chamada filiação socioafetiva.”“A filiação socioafetiva vem sofrendo constante valorização, ao ponto de ser ressaltado que a paternidade/maternidade biológica é insuficiente se não existir relação afetiva. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2016, o vínculo de filiação na paternidade socioafetiva e que pode ocorrer simultaneamente com a paternidade biológica (RE 898.060 SC). Assim, o DNA, nesse caso, é irrelevante”, observa.Dimas destaca que o reconhecimento de paternidade é irrevogável (art. 1º da Lei 8.560/1990 e 1.609, CC) e só pode ser desconstituído se comprovar erro ou falsidade do registro (art. 1.604, CC), que possui presunção de veracidade. “Assim, novamente o DNA é irrelevante, pois mesmo não sendo filho biológico, se o pai reconheceu consciente (a notícia é de que ele fez vasectomia, portanto sabia que o filho não era biologicamente seu) o reconhecimento é válido. Por fim, os filhos havidos no casamento são presumidamente do marido e somente ele pode contestar a paternidade (art. 1601,CC).”“Não pode ser revogada a paternidade por herdeiros se o pai reconheceu consciente, ainda que o filho não seja seu biologicamente, ou se existe filiação socioafetiva, sendo irrelevante a realização de DNA”, frisa o especialista.Segurança jurídicaDe acordo com o advogado, o principal impacto na segurança jurídica é reafirmar que a filiação não é apenas biológica e que o reconhecimento é irrevogável. “A família não se constitui apenas por vínculos biológicos, mas principalmente pelas relações de afeto.”“Não se dissolve um vínculo de filiação pela inexistência de consanguinidade, se o pai reconheceu o filho conscientemente, especialmente a pedido de herdeiros por questões patrimoniais”, complementa.Para Dimas, a decisão traz segurança jurídica na manutenção dos laços familiares, corroborando o entendimento já consolidado nos Tribunais, inclusive dos superiores, da irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade.Fonte: IBDFAM