Mantida exoneração de diretora de escola por acúmulo de cargos públicos
Aplicação do tema nº 921 do STF.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que ratificou a exoneração de servidora por acúmulo ilícito de cargos públicos.
Segundo os autos, a apelante é aposentada nas redes estadual e municipal e foi aprovada em concurso público, sob regime celetista, para o cargo de diretora de escola de ensino fundamental.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, observou que a apelante “já se utilizou da faculdade de acúmulo lícito de cargos, pois acumulou na ativa dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido, recebendo de forma incontroversa os proventos oriundos de sua aposentadoria do regime próprio municipal e no regime próprio estadual”. “Dessa maneira, não poderia receber novo vencimento público decorrente de cargo acumulável na forma da Constituição, pois a acumulação permitida já se concretizou”, apontou.
O relator também esclareceu que, embora o caso concreto não se trate de acumulação tríplice de cargos públicos na ativa, tendo em vista que em dois deles já tinha se aposentado, a lógica jurídica sedimentada pelo Tema nº 921, do Supremo Tribunal Federal, ainda é aplicável, “já que o Tema veda a percepção de vencimentos e proventos em acúmulo tríplice, oriundos de cargos públicos, sem realizar qualquer distinção entre cargos em exercício e cargos inativos, o que é precisamente a situação da apelante e que, como já indicado, é expressamente vedado pela Constituição Federal”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida.
Apelação nº 1003472-89.2025.8.26.0236
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