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Sentença valida justa causa de gerente acusado de assédio sexual contra aprendiz

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a empregado acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do aniversário dela e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. Em seguida, segundo a narrativa, o empregado pediu que ela o encontrasse em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém.Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução  492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao "revitimizá-la".A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.O juízo considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Fotos juntadas e depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a adolescente antes da entrada no trabalho. Ele também afirmou que esteve no arquivo para fotografar suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na ocasião.A decisão afastou, ainda, o argumento de que o beijo no rosto teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. "A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento", pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.Dessa forma, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o fato e a penalidade aplicada, mantendo a justa causa.Cabe recurso.O número do processo não foi informado.
28/08/2026 (00:00)

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