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Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal

  Resumo: A Terceira Turma do TST manteve a justa causa aplicada a um zelador que deixou seu posto de trabalho, não retornou após o almoço e ignorou pedidos para voltar ao trabalho. Para o colegiado, a conduta configurou quebra grave da confiança entre empregado e empregador, suficiente para justificar a dispensa imediata, Segundo o colegiado, faltas de maior gravidade podem motivar a justa causa mesmo sem advertências prévias.   7/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata. Condomínio disse que zelador “saiu pra beber” Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24/12/2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda de acordo com a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”. Na ação, o empregado alegava que a punição foi exagerada. Disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal. Conduta gerou quebra de confiança Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição, porque a advertência verbal mencionada pela empresa se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia. Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata. O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
08/07/2026 (00:00)

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