Resolução CNJ nº 684/2026 cria regras para os pedidos de certidão de óbito e de autorização judicial para o enterro de corpos não identificados
O
Plenário aprovou, por unanimidade, a Resolução CNJ nº 684/2026 para garantir a
coleta e a preservação de dados que permita a identificação futura de mortos
não identificados ou identificados não reclamados antes do sepultamento.
O
corpo identificado não reclamado é aquele cuja identificação tenha sido
formalizada pelos órgãos competentes, mas que permanece sem reclamante legal ou
familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas as diligências
de localização e comunicação.
Nesses
casos, o ofício técnico da Polícia Científica passa a ser condição para os
pedidos de enterro, de assento e de registro de óbito nas serventias
extrajudiciais.
O
ofício deve confirmar a coleta, bem como o registro de informações de
identificação humana em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial,
além da preservação e disponibilidade futura das informações em caso de
eventual identificação.
Podem
complementar o ofício: relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, fotografias
e outros documentos, observadas as regras de sigilo e a proteção de dados
sensíveis.
O
ato normativo prevê ainda o intercâmbio de dados entre o Cadastro Nacional de
Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de
Identidade Desconhecida (Cad-PCI Conecta) e o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas (CNPD).
O
Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) fornecerá o suporte
tecnológico, os padrões de interoperabilidade e os metadados necessários para
assegurar a autenticidade e o sigilo dos dados compartilhados, conforme a LGPD
- Lei nº 13.709/ 2018.
O
desaparecimento de pessoas impacta diretamente a segurança pública, a
efetividade da Justiça e os direitos fundamentais das famílias.
Em
muitos casos, a identificação técnico-científica do corpo é o único caminho
para encerrar formalmente o desaparecimento e restituir a identidade da vítima.
Constatou-se
que os corpos não identificados permanecem temporariamente em unidades
médico-legais e, por limitações operacionais, são sepultados antes da coleta
adequada dos dados essenciais à identificação futura.
Após
o enterro, esses corpos são frequentemente encaminhados a ossuários coletivos
ou incinerados, com perda irreversível das informações.
O
momento que antecede o enterro é a última oportunidade para a coleta de
material biométrico e biológico que permita a identificação futura.
Os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à
família exigem que o Estado assegure às famílias o direito à verdade, à memória
e ao luto digno. Tais comandos ficam comprometidos quando o enterro ocorre sem
a coleta e preservação de dados essenciais à identificação futura de corpos não
identificados ou não reclamados.
A
resolução aprovada não exclui normas sanitárias, policiais, periciais e
administrativas específicas, nem interfere em regras locais de competência e de
procedimentos judiciais.
O
prazo para as adequações operacionais e normativas locais é de 90 dias.
PP
0004118-38.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado
na 10ª Sessão Ordinária, em 23 de junho de 2026.
Fonte: CNJ Jurisprudência