Segurado assintomático com HIV tem direito a indenização por invalidez
Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia determinaram o pagamento da apólice.Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.Tratamento contínuoSegundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintomas da doença não se confunde com a condição plena de saúde.Ela afirmou que as pessoas diagnosticadas com HIV necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.Por essa razão, prosseguiu a ministra, a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida — Aids).Contudo, permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente — “circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade”, segundo a magistrada.A relatora lembrou ainda que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.Existência independenteA ministra observou que “a vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano”.“A irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, concluiu.Na sua avaliação, a tese firmada pelo STJ que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-jul-29/segurado-assintomatico-com-hiv-tem-direito-a-indenizacao-por-invalidez/ )