Provimento Nº 222/CNJ dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher
Provimento Nº 222 de 24/04/2026
Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento
da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher,
especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais
e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e
protetivo.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, bem como
dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, e art. 236, § 1º, ambos
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor
Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados
ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro,
conforme o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o
dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das
relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a relevância da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de
suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que instituiu o
Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica,
reconhecendo a importância da articulação interinstitucional para o
enfrentamento da violência contra a mulher;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo
Estado brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem a adoção
de políticas públicas para prevenir, investigar, punir e erradicar a violência
de gênero;
CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 8 do Poder
Judiciário Brasileiro, que prioriza o julgamento de casos de feminicídio e
violência doméstica e familiar, demonstrando o compromisso do sistema de
justiça com a proteção da mulher;
CONSIDERANDO o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade
de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10 da Agenda 2030, que visa reduzir as
desigualdades, afetando diretamente mulheres em toda a sua persidade;
CONSIDERANDO o crescimento alarmante das
estatísticas de violência contra a mulher, incluindo a violência patrimonial,
que muitas vezes ocorre de forma velada e dentro das relações de confiança,
perpetuando ciclos de dependência e controle;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de
registro, pela sua capilaridade e pela natureza de formalização de atos
jurídicos de grande impacto na vida das pessoas, constituem pontos estratégicos
para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à
identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher, sem
prejuízo da natureza jurídica da atividade exercida, atuando como verdadeiros
guardiões dos direitos;
CONSIDERANDO que, não obstante a regulamentação
do e-notariado e dos atos notariais eletrônicos por meio dos arts. 284 a
288 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, a garantia da livre e
plena manifestação de vontade de mulheres em atos eletrônicos demanda a
instituição de cautelas adicionais e específicas, dada a complexidade de
identificar coação ou manipulação em ambiente digital não presencial;
CONSIDERANDO, por analogia, as diretrizes do Provimento nº
201/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a
política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a
mulher e define princípios de atendimento humanizado, sigilo e não
revitimização, aplicáveis ao dever de cautela dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de
registro exercem função pública por delegação do Estado, atuando como guardiões
da legalidade, da boa-fé, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos
jurídicos, com o dever de zelar pela higidez da vontade manifestada e de
exercer dever de cautela compatível com a natureza jurídica de suas
atribuições;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de que a
rede de proteção à mulher seja fortalecida pela atuação proativa de todos os
órgãos e entes do sistema de justiça, incluindo os serviços extrajudiciais, a
fim de garantir a proteção integral e a dignidade das mulheres;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos serviços notariais e
de registro de todo o Brasil, o dever de adoção de medidas para a prevenção e o
enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a
mulher, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Considera-se mulher em situação de vulnerabilidade
aquela que apresente restrições à sua plena autodeterminação ou à livre
manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou
decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando
presentes marcadores de vulnerabilidade agravada, como raça, idade, deficiência
e dependência econômica.
§ 2º A aplicação deste Provimento observará os princípios da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral da mulher, da livre
manifestação de vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, vedadas
práticas discriminatórias ou que importem substituição indevida da vontade da
mulher.
Art. 2º As serventias extrajudiciais, no exercício do
controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e
registral, deverão adotar medidas para a prevenção e o enfrentamento da
violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher,
notadamente:
I – exigir a declaração de existência ou inexistência de
união estável e de casamento, nos casos em que essa informação seja
juridicamente relevante para a prática do ato, especialmente de transmissão de
bens imóveis por escritura pública ou outros atos que envolvam disposição,
oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes e possam repercutir
sobre direitos de cônjuge ou convivente, a fim de verificar o estado civil das
partes e garantir a proteção dos direitos patrimoniais da mulher;
II – assegurar, nas hipóteses em que a legislação exija a
anuência do cônjuge ou convivente, o comparecimento de ambos para a assinatura
da escritura pública ou do ato patrimonial, de forma presencial ou por
videoconferência no sistema e-Notariado, com uso de linguagem simples e
acessível e adoção de cautelas que garantam que as partes estejam cientes,
compreendam e manifestem concordância com a transação, de modo a prevenir
possíveis violações patrimoniais que possam afetar negativamente a mulher e assegurar
que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada;
III – assegurar atendimento humanizado e acolhedor às
mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se exposição desnecessária,
linguagem coercitiva, julgamento ou qualquer forma de revitimização, bem como
observando o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais;
IV – abster-se de solicitar o comparecimento conjunto das
partes nos casos em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou
mediante solicitação da mulher que figure em ato a ser lavrado pelo serviço
notarial ou de registro, devendo o ato ser praticado com estrita observância
das cautelas necessárias para assegurar a integridade física, emocional e
patrimonial da mulher, devendo:
a) realizar atendimento separado das partes, evitando
qualquer forma de contato direto ou indireto, inclusive no momento da chegada e
saída da serventia;
b) proceder a realização de entrevista reservada com a
mulher, em ambiente seguro e sigiloso, assegurando condições adequadas para a
verificação de sua espontaneidade, manifestação de vontade e inexistência de
coação;
c) comunicar, imediatamente e de forma reservada, observados
os deveres de sigilo e a proteção da integridade da mulher, à autoridade
policial competente e à rede de proteção local, situações em que haja indícios
de ameaça, coação ou risco iminente à mulher, orientando a vítima sobre a
Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, para acionamento sempre que
necessário;
V – comunicar de forma clara a mulher, desde o primeiro
contato para agendamento ou prática do ato, que poderá optar pela realização da
entrevista em formato virtual sempre que considerar que sua livre manifestação
de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela
possibilidade de encontrar ou estar na presença da outra parte,
independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou cautelar;
VI – identificados indícios de coação, assimetria acentuada
de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade da mulher, ainda que não
exista medida protetiva de urgência ou cautelar formalizada, adotar as
seguintes providências para a salvaguarda da higidez do ato:
a) realizar entrevista reservada e inpidual com a mulher,
em ambiente seguro e sigiloso, garantindo a sua privacidade;
b) adotar cautelas adicionais para verificar a autenticidade
e espontaneidade da vontade declarada, estando atento a sinais práticos de
coação e abuso, tais como, mas não se limitando a:
1. presença de acompanhantes que se sobrepõem a vontade da
mulher, sendo ela impedida de responder por si mesma, interrompida ou
substituída em sua fala;
2. mulheres que demonstram aparente confusão, apatia ou
desconexão com o ato, ou que revelam surpresa com a leitura do seu conteúdo;
3. contradições internas entre o conteúdo do ato e as
manifestações verbais da mulher, ou pergência entre a intenção declarada e o
efeito jurídico real do ato;
4. situações objetivamente atípicas à luz dos elementos
apresentados no atendimento, como lavratura de procuração com amplos poderes
por pessoa sem instrução formal ou sem justificativa minimamente explicitada,
ou alienação patrimonial em condições manifestamente desvantajosas, associadas
a indícios concretos de fragilidade, pressão ou incompreensão do ato;
5. pressa injustificada ou resistência a leitura integral do
documento, ou impaciência com as explicações técnicas, indicando que a
formalização pode estar sendo usada para legitimar uma vontade já distorcida;
c) recusar-se a lavrar o ato, mediante formal registro da
justificativa, quando não houver plena segurança jurídica quanto a livre,
consciente e informada manifestação de vontade da mulher ou quando persistirem
fundadas dúvidas sobre a ocorrência de coação, fraude ou vício de vontade,
tendo em vista que o dever de cautela precisa se sobrepor a rotina cartorial,
sendo que a não lavratura do ato deverá fundamentar-se em óbice técnico ou
procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros,
devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e
sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;
d) orientar a mulher acerca da rede de proteção e, em
conformidade com o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica (Lei nº 14.188/2021), proceder à comunicação imediata aos
órgãos de segurança pública e ao Ministério Público sempre que identificada
situação de risco ou violência, garantindo a estrita confidencialidade das
informações para salvaguardar a integridade da vítima.
VII – assegurar a preservação da privacidade e do sigilo das
informações relativas ao atendimento de mulheres em situação de
vulnerabilidade, garantindo ambiente seguro, discreto e acolhedor;
VIII – utilizar linguagem simples, clara e acessível no
atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se a
utilização de termos técnicos desnecessários, posturas intimidadoras ou
abordagens que possam fragilizar a manifestação de vontade, priorizando-se a
escuta ativa e o acolhimento isento de julgamento;
IX – organizar a prestação do serviço de modo que o
atendimento e a entrevista reservada com mulheres em situação de
vulnerabilidade sejam realizados preferencialmente por preposta do gênero
feminino, devendo a serventia envidar esforços para organizar sua escala de
trabalho de modo a garantir que essa acolhida especializada ocorra em ambiente
de maior confiança e segurança para a livre manifestação de vontade;
Art. 3º Nos atos notariais eletrônicos realizados por meio
da videoconferência notarial da plataforma e-Notariado, ou outros meios
eletrônicos equivalentes, as serventias extrajudiciais deverão adotar as
cautelas razoáveis e compatíveis com o meio empregado para garantir a livre,
consciente e informada manifestação de vontade da mulher, prevenindo coação ou
manipulação, incluindo:
I – orientar a mulher, previamente a videoconferência
notarial, de forma clara e acessível, sobre a importância de estar em um
ambiente seguro, privado e livre da presença ou influência de terceiros durante
toda a prática do ato, para que sua vontade possa ser expressa de maneira
autêntica e sem pressões, influências ou coações;
II – realizar, no início e durante a videoconferência
notarial, a verificação visual atenta do ambiente da mulher, solicitando que a
câmera, com o consentimento dela e respeito a sua privacidade, mostre o entorno
imediato, e questionando-a verbalmente sobre a presença de quaisquer terceiros
no local que possam exercer influência ou coação, sem impor diligências
excessivas ou incompatíveis com a intimidade e a segurança da usuária;
III – disponibilizar, por meio institucional seguro, canal
de comunicação escrito ou outro recurso tecnológico discreto que permita a
mulher comunicar-se, de forma reservada, com o notário, sem que terceiros em
seu ambiente tenham acesso, servindo como meio seguro para expressar qualquer
desconforto, dúvida, sinal de coação ou necessidade de interrupção imediata do
ato, vedada a utilização de ferramentas informais que comprometam a segurança
da informação, a rastreabilidade ou a proteção de dados pessoais;
IV – observar sinais práticos de coação e vulnerabilidade,
tanto verbais (hesitação, respostas padronizadas, linguagem de terceiros)
quanto não verbais (olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de
terceiros não visíveis, sinais de ansiedade ou medo, comunicação sutil com
acompanhantes) que possam indicar influência externa ou vício de vontade;
V – formular perguntas específicas e diretas a mulher para
averiguar a ausência de coação, a compreensão integral do conteúdo e das
consequências jurídicas do ato, e a plena e livre vontade de praticá-lo,
podendo solicitar que informações-chave sejam confirmadas por escrito no canal
de comunicação reservado, se aplicável;
VI – recusar a prática do ato notarial eletrônico, mediante
formal registro da justificativa, sempre que houver dúvida fundada sobre a
autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade da
mulher, ou sobre a segurança do ambiente em que se encontra, sendo que a
interrupção durante a videoconferência deverá fundamentar-se em óbice técnico
ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante
terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno
e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;
VII – interromper imediatamente o ato, em caso de qualquer
suspeita de coação, vulnerabilidade ou vício de vontade durante a
videoconferência notarial, e adotar, conforme o caso, as providências previstas
no art. 2º, VI, “d”, deste Provimento.
Art. 4º Fica instituído o dever de implementação de Programa
de Capacitação e Formação Continuada para notários, registradores,
interventores, interinos e todos os seus prepostos, com os seguintes objetivos:
I – capacitação sobre as persas modalidades de violência
contra a mulher, bem como os mecanismos de enfrentamento previstos na
legislação — com especial ênfase na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Programa de Cooperação Sinal
Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021) — e nos tratados internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Brasil;
II – identificação de sinais sutis e práticos de coação e
abuso, descritos neste Provimento, bem como de outros indícios de todas as
formas de violência contra a mulher, com foco na violência patrimonial,
psicológica e moral;
III – aplicação de práticas de atendimento humanizado e não
revitimização contidos no Provimento
CNJ nº 201/2025, aplicando-os subsidiariamente aos protocolos de recepção e
acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade na serventia, com foco
na proteção da privacidade e na segurança das informações;
IV – orientação quanto aos limites jurídicos da atuação
notarial e registral, a motivação adequada das recusas, ao dever de sigilo, à
proteção de dados pessoais e à articulação institucional compatível com as
atribuições das serventias extrajudiciais.
Parágrafo único. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, em conjunto com os operadores
nacionais (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e com as entidades de classe
representativas dos notários e registradores, deverão organizar e promover
cursos, seminários e materiais informativos para a implementação do Programa de
Capacitação e Formação Continuada, definindo sua periodicidade e requisitos
mínimos.
Art. 5º Havendo indícios de qualquer tipo de violência
contra a mulher nos atos e serviços extrajudiciais, especialmente quando houver
risco concreto a sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, o fato
deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes (Polícia Civil,
Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher e Disque 180), observadas a reserva, a proporcionalidade
da medida, a proteção de dados pessoais e, sempre que possível sem prejuízo a
segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento realizado.
Art. 6º As Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios deverão monitorar a implementação deste
Provimento, podendo editar normas complementares em âmbito local para
disciplinar o fluxo de coleta e o tratamento de dados estatísticos sobre atos
suspensos, recusados ou encaminhamentos realizados por suspeita de violência
contra a mulher.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá
assegurar o sigilo e a anonimização dos dados pessoais das mulheres envolvidas,
focando na produção de indicadores que permitam avaliar a eficácia das medidas
de proteção e o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência
patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.
Art. 7º A atuação da serventia extrajudicial com fundamento
neste Provimento deverá observar os limites das atribuições notariais e
registrais e será pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade,
boa-fé e motivação adequada, não se admitindo recusa de ato fundada em
presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a
capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES