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Revista CNJ: como fica a proteção à criança durante flagrante de violência doméstica?

Os limites da atuação policial e do Conselho Tutelar em flagrantes são tema do artigo “Medidas protetivas de urgência envolvendo crianças e adolescentes: governança interinstitucional, capacidade estatal local e tensões de competência nas leis Maria da Penha e Henry Borel” publicado na última edição da Revista CNJ. Os pesquisadores Carlos Antonio Ferreira de Oliveira, Marcos de Moraes Sousa e Lívia Aparecida Oliveira de Moraes Sousa contextualizam a análise, afirmando que “a Lei Maria da Penha inaugurou esse marco legal ao reconhecer a violência doméstica como violação de direitos humanos e estruturar mecanismos de proteção articulados, posteriormente ampliados pela Lei Henry Borel no âmbito da infância e da adolescência”. A partir do estudo de dois casos reais nos quais agentes estatais precisaram decidir o que fazer com as crianças e adolescentes envolvidos, diante de circunstâncias de violência, os pesquisadores verificaram a necessidade de atuação interinstitucional. “Em situações que envolvem prisão em flagrante e presença de crianças no ambiente do conflito, especialmente em municípios com baixa capacidade instalada, observa-se pergência operacional quanto à delimitação de competências entre forças de segurança e Conselho Tutelar”, apontam.   O que diz o ECA? O art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem atuar de forma integrada na formulação e execução de políticas públicas destinadas à prevenção da violência. O ECA prevê a articulação entre órgãos de segurança pública, sistema de Justiça, Conselho Tutelar, conselhos de direitos e entidades da sociedade civil. Na prática, contudo, os agentes encontram desafios diante das diferenças estruturais na sociedade brasileira. “É na interface entre esses dispositivos que emerge a tensão institucional analisada neste estudo. Em ocorrências de flagrante delito de violência doméstica nas quais há crianças presentes — especialmente em contextos noturnos ou em municípios com baixa capacidade instalada de serviços socioassistenciais — a distinção entre proteção administrativa urgente (atribuição típica do Conselho Tutelar) e execução de tarefa policial ou judicial (atribuição vedada), torna-se operacionalmente difusa”, constatam.  A partir da pesquisa, os autores identificaram a necessidade de protocolos interinstitucionais claros sobre quem assume a responsabilidade imediata pela criança nas situações nas quais inexistem familiares aptos ao acolhimento imediato. Eles também recomendam a estruturação de serviços assistenciais para atendimento ininterrupto.  Texto: Mariana Mainenti Edição: Beatriz Borges Revisão: Geovana Lima Agência CNJ de Notícias      Número de visualizações: 41
31/07/2026 (00:00)

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